Sim! O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou no dia 20 de agosto de 2024 a Resolução 571 que alterou a Resolução CNJ n° 35/2007[1] no que consiste as disposições acerca de inventários e partilhas de bens com menores de idade ou incapazes, para que possam ser realizados extrajudicialmente, por meio de escritura pública em Cartório[2].
O inventário é um procedimento exigido para constatação e regularização dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros.
Para que seja possível realizar o inventário extrajudicial é necessário cumprir alguns requisitos, como:
- Representação dos herdeiros por advogado;
- Acordo dos herdeiros quanto à partilha dos bens.
No caso de inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes, para segurança destes, é necessário ainda cumprir outros requisitos:
- Partilha igualitária entre os herdeiros, com partes ideais em cada bem;
- Ausência de atos de disposições, como renúncia ou cessão.
Ainda, havendo testamento, também será exigido o cumprimento de outros requisitos, além dos requisitos acima mencionados, também será exigida a expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado (Art. 12-B Resolução CNJ n° 571).
Após cumprir todos os requisitos, o procedimento será encaminhado para o Ministério Público que analisará as garantias e direitos dos menores e incapazes, emitindo um parecer de autorização ou não para finalização do inventário. Havendo a negativa do Ministério Público, haverá intervenção judicial.
A medida tem o intuito de desburocratizar e agilizar o processo, além de reduzir os custos e auxiliar na redução de demandas judiciais.
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[1] Resolução CNJ nº 35/2007: disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
[2] Resolução CNJ n° 571 – Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.